A nova Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre o Estado
Português e a Santa Sé, trouxe implicações tributárias com necessidade de
ser objecto de análise e aplicação, o que conduziu à constituição de um
Grupo de Trabalho misto Estado/Igreja (CEP e CNIR/FNIRF). Resultou
dessa comissão um Documento de Trabalho que serviu de base ao
despacho de 9/03/2005, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais.
No âmbito dos trabalhos realizados, foi reconhecido pela Administração
Fiscal que na interpretação e aplicação da Concordata a realidade tem
sempre de ser integrada e compreendida à luz do Direito Canónico, ordem
jurídica onde se tem de procurar os conceitos e o significado dos factos a
analisar.
Tendo em conta o trabalho realizado, a Conferência Episcopal Portuguesa,
apresenta, às pessoas individuais e canónicas da Igreja, visadas pelas
incidências do novo regime, a presente circular com a síntese dos
procedimentos essenciais a seguir.
12. Pessoas Singulares
2.1. IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
Com a entrada em vigor da nova Concordata, a partir de
Janeiro de 2005, o sacerdote está obrigado também a apresentar ao
Fisco todos os rendimentos provenientes do exercício do seu múnus,
devendo para esse efeito tais rendimentos serem classificados como
“trabalho dependente (de pessoa jurídica canónica) – categoria A”.
[1]
2.2. “ Resumo dos procedimentos a observar” em sede de IRS – categoria
A – trabalho dependente.
A. Pela Pessoa Jurídica Canónica
Mensalmente:
a) Emitir recibos de remunerações/pensões pagas ao
sacerdote procedendo às respectivas retenções de IRS segundo
as tabelas indicadas.
b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento das
remunerações, entregar nos Serviços de Finanças o valor das
retenções efectuadas.
Anualmente:
a) Até 20 de Janeiro de cada ano entregar a cada sacerdote as
declarações de rendimentos pagos e retenções efectuadas no
ano anterior.
b) Até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano entregar nos
Serviços de Finanças a declaração Mod.10 que é o resumo de
todos os rendimentos pagos e retenções efectuadas com a
identificação fiscal de todos os beneficiários dos rendimentos.
B. Pelo Sacerdote
Mensalmente:
a) Assinar os recibos de remunerações recebidos.
2Anualmente:
a) Entregar nos Serviços de Finanças a declaração anual de
rendimentos do ano anterior, preparada de acordo com a
declaração que até 20 de Janeiro lhe será entregue pela
entidade pagadora dos rendimentos, nos seguintes prazos:
- Até 15 de Março se existirem apenas rendimentos de
remunerações/pensões.
- Até 30 de Abril se existirem outros rendimentos.
Nota:
O “estipêndio” não está sujeito a IRS, porque constitui a realização de
um fim religioso, não sendo subsumível em qualquer das disposições do
artigo 2º do CIRS.
3. Pessoas Colectivas Religiosas
3.1. IMI (Imposto Municipal sobre os Imóveis)
Estão isentos de IMI
a) Os Seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à
formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica.
Esta isenção é automática, pelo que não é necessário adoptar
qualquer procedimento.
b) Os imóveis afectos a residências dos eclesiásticos
(sacerdotes ou religiosos/religiosas de Institutos de Vida
Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica) estão isentos de
IMI por aplicação directa do número 2 do artigo 26º da
Concordata, uma vez que são considerados instalações de
apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos (v.
alínea b) do nº 2 do artigo 26º da Concordata) ou, em certos
casos de vivência em comunidade, como lugares de culto ou
outros prédios ou parte deles directamente destinados à
realização de fins religiosos (alínea a) nº 2 do artigo 26º
citado).
Esta isenção é automática, pelo que não é necessário adoptar
qualquer procedimento.
3c) Os imóveis afectos a casas de exercícios espirituais e
formação de religiosos (v. g. casas de retiros), são qualificados
como seminários ou estabelecimentos destinados à formação
eclesiástica ou ao ensino da religião católica (alínea c) do nº2
do artigo 26º citado) ou até mesmo lugares de culto ou prédios
ou parte deles directamente destinados à realização de fins
religiosos (alínea a) do nº2 do artigo 26º do citado), e, como
tal, estão isentos de IMI.
Esta isenção é automática, pelo que não é necessário adoptar
qualquer procedimento.
d) Os imóveis ou parte de imóveis pertencentes a Pessoas
Jurídicas Canónicas e cedidos gratuitamente a IPSS ou a
estabelecimentos de ensino encontram-se isentos de IMI..
Esta isenção tem de ser reconhecida pela Administração
Fiscal, operando no próprio ano da afectação dos bens a essas
actividades, sendo conveniente suportar essa afectação ou
utilização através de contrato comodato gratuito entre o titular
do prédio e a entidade que nele exerce a actividade.
Não estão Isentos de IMI:
a) Os imóveis destinados pelas entidades canónicas a uma
actividade comercial com fins lucrativos.
b) Os imóveis ou a parte de imóveis, afectos a lares de
estudantes estão sujeitos a IMI, com excepção dos que forem
qualificados como seminários ou quaisquer estabelecimentos
destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião
católica cuja isenção, estipulada na alínea c) do nº2 do artigo
26º da Concordata, é automática.
Procedimentos:
Assim, as Pessoas Jurídicas Canónicas que possuam imóveis que não
possam beneficiar de alguma isenção em sede de IMI, devem proceder
junto dos Serviços da Administração Tributária à actualização da matriz
predial, através da apresentação, nos termos da alínea g) do numero 1 do
artigo 13º do Código do IMI, de declaração a entregar no Serviço de
Finanças.
43.2. IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas)
A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as Dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a
prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida
personalidade civil nos termos dos artigos 9º e 10º da Concordata, não
estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos – em dinheiro ou em espécie - para a realização dos seus
fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou
instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
Não estão isentas:
As actividades comerciais com fins lucrativos exercidas pelas pessoas
colectivas religiosas.
Procedimentos:
Face ao novo enquadramento das Pessoas Jurídicas Canónicas, em sede
deste imposto, estas entidades devem entregar, junto da Administração
Fiscal, declarações de início de actividade ou alterações, nos termos do
artigo 110º do Código do IRC, devendo passar a cumprir as demais
obrigações acessórias, nomeadamente, de escrituração.
3.3. Mais Valias
As mais-valias obtidas pelas Pessoas Jurídicas Canónicas decorrentes da
alienação de bens ou direitos adquiridos antes da entrada em vigor da
Concordata não estão sujeitos a IRC, face ao disposto no artigo 31º da
Concordata.
Esta isenção é automática, pelo que não é necessário adoptar qualquer
procedimento.
53.4. Outras situações
1. As Pessoas Jurídicas Canónicas que, além de fins religiosos,
prossigam fins de assistência e solidariedade, podem, nos
termos do artigo 12º da Concordata, requerer as isenções que
o Direito interno estatui para as pessoas colectivas
privadas com fins da mesma natureza, nomeadamente as
isenções estabelecidas para as pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa, para as pessoas colectivas de mera
utilidade pública, para as IPSS e para os estabelecimentos de
ensino particular.
As Pessoas Jurídicas Canónicas que desenvolvam actividades
com fins diversos dos religiosos e que tenham bens afectos a
esses fins, poderão solicitar mediante requerimento, nos
termos do artigo 12º da Concordata, as isenções de tributação
concedidas às pessoas colectivas privadas com fins da mesma
natureza, tais como:
· Isenção de IRC, em relação aos rendimentos
auferidos no exercício da sua actividade, nos termos do
artigo 10º do respectivo Código, desde que estejam
preenchidos os requisitos previstos na lei,
nomeadamente, no nº3 do referido artigo do Código do
IRC;
· Isenção de IMT, quanto aos imóveis adquiridos com
vista à afectação directa à sua actividade e destinados à
prossecução dos fins, nos termos do artigo 10º do
respectivo Código;
· Isenção de IMI, quanto aos imóveis afectos
directamente à sua actividade e destinados à
prossecução dos fins, nos termos do artigo 40º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais;
· Isenção de Imposto do Selo, nos termos do artigo 8º
do respectivo Código.
Nota: O regime de percepção de receitas fiscais previsto na Lei de
Liberdade Religiosa e no artigo 27º da Concordata não se aplica à Igreja
Católica por determinação da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP).
4. Produção de efeitos da Concordata
6Quanto ao início da produção dos efeitos da Concordata, ficou sancionado
o entendimento que, quanto aos impostos periódicos (IRS, IRC e IMI),
tendo em conta o artigo 31º da Concordata, conjugado com os fundamentos
do princípio da não retroactividade dos impostos, o regime previsto na
Concordata só se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2005.
No entanto, devido à fase de consolidação dos efeitos fiscais da
Concordata, em que nos encontramos, considerou Sua Excelência o
Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais aplicar o regime da “dispensa
e atenuação especial das coimas” previsto no artigo 32º do Regime Geral
das Infracções Tributárias.
Desta forma, e como referido anteriormente, Sua Excelência o Secretário
de Estado para os Assuntos Fiscais, através de despacho de 9 de Março de
2005, determinou que as Pessoas Jurídicas Canónicas podem cumprir, sem
penalização, as obrigações tributárias decorrentes da Concordata no prazo
de 90 dias úteis a partir da data de publicação no Diário da República
desse despacho. A publicação desse despacho ocorreu no dia 21 de Março
p.p..
[1]
Os sacerdotes passaram a estar sujeitos ao pagamento de IRS em
relação aos rendimentos respeitantes ao exercício do seu múnus espiritual,
quer esse rendimento provenha do trabalho prestado periodicamente no
âmbito das suas funções de sacerdote (v. art. 2º/1/a) e b) do Código do
IRS), quer o rendimento resulte do pagamento de serviços pontuais pelo
mesmo exercício profissional das funções de sacerdote (v. art. 3º/1/b) do
Código do IRS).
No primeiro caso os rendimentos enquadram-se na categoria A – trabalho
dependente, no segundo caso os rendimentos serão tributados pela
categoria B – trabalho independente.
Os procedimentos que a seguir se indicam são apenas aplicáveis aos casos
de trabalho dependente e não à remuneração que o sacerdote receba por
prestação de serviços no âmbito de actividade de profissional liberal.
7CIRCULAR DA
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOS TOS
D i r e c ç ã o d e S e r v i ç o s d o I R S (Circular N.º 6/2005)
Para conhecimento dos serviços e actuação em conformidade, divulgamse as seguintes instruções, de harmonia com o entendimento sancionado pelo
despacho nº 26/2005-XVII de Sua Excelência o S